
A deputada federal Amanda Gentil (PP-MA) apresentou um projeto de lei que criminaliza a manipulação e divulgação de imagens falsas de nudez e atos sexuais geradas por inteligência artificial. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados e endurece as punições para quem utilizar essa tecnologia de forma criminosa.
O que diz o projeto?
O Projeto de Lei 3821/24 propõe a inclusão no Código Penal do crime de criar, manipular ou divulgar imagens falsas de nudez ou conteúdo sexual com a intenção de humilhar, intimidar ou constranger. Se aprovado, a pena será de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
Punições mais severas
- O projeto estabelece agravantes para o crime:
- Se a vítima for mulher, a pena será aumentada de 1/3 até a metade.
- Caso o conteúdo seja disseminado em massa, especialmente por redes sociais ou plataformas digitais, a pena pode dobrar.
- Ação penal será pública incondicionada, ou seja, não dependerá de queixa da vítima para ser investigada.
O perigo dos deepfakes
Amanda Gentil destaca que a manipulação de imagens por inteligência artificial, conhecida como deepfake ou deepnude, tem sido usada para expor e difamar pessoas, causando danos psicológicos e morais irreparáveis.
“A pessoa aparece em situação de nudez ou em atos sexuais sem que tenha consentido ou mesmo participado daquelas imagens. Isso é uma afronta à honra e dignidade da vítima, além de uma violação direta de sua privacidade”, enfatiza a deputada.
Deepfakes nas eleições
O projeto também propõe alterações na Lei das Eleições para punir a criação e divulgação de deepfakes de cunho sexual com intenção de influenciar resultados eleitorais.
Caso o crime envolva candidatos ou candidatas, a pena será de reclusão de dois a seis anos, mais multa. Se a vítima for uma mulher candidata, a pena pode aumentar em até 50%.
Se um candidato criar ou divulgar deepfakes, poderá ter o registro de candidatura cassado. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficará responsável por regulamentar essas medidas.
O projeto define três formas de envolvimento de candidatos em deepfakes eleitorais:
- Participação direta: quando o candidato ou partido cria, financia ou divulga o conteúdo falso.
- Participação indireta: quando o candidato tem conhecimento do crime e não age para impedir ou se beneficia sem se manifestar contra.
- Participação consentida: quando o candidato autoriza, de forma direta ou indireta, a disseminação do conteúdo manipulado.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça da Câmara. Como recebeu regime de urgência, poderá ser votado diretamente pelo Plenário da Casa. Para virar lei, ainda precisa passar pelo Senado e ser sancionado pelo presidente da República.













